Recentemente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) emitiram um despacho conjunto que visa clarificar o conceito de “desflorestação” no âmbito do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA). Este despacho, datado de 15 de julho de 2024, surge em resposta a dúvidas recorrentes na aplicação de conceitos associados à tipologia prevista na alínea d) do ponto 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. Vamos explorar os principais pontos deste documento e a sua importância para a gestão ambiental em Portugal.
Contexto Legal
O RJAIA, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, visa garantir que projetos públicos e privados, suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação prévia. Este regime transpõe a Diretiva 2011/92/UE, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, que estabelece a necessidade de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) para determinados projetos. A diretiva inclui listas de tipologias de projetos que necessitam desta avaliação, transpostas para os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013.
Conceito de “Desflorestação”
A alínea d) do ponto 1 do anexo II refere-se à “Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras”. No entanto, surgiram dúvidas quanto à interpretação de “florestação” e “desflorestação”, essenciais para determinar quais intervenções se enquadram nesta alínea.
Para clarificar, o despacho define desflorestação como a “alteração de uso do solo ‘floresta’ para outras classes de uso do solo não florestal”. Esta definição baseia-se nos Termos e Definições do 6.º Inventário Florestal Nacional (IFN6), que classifica os usos do solo em várias categorias, incluindo floresta, matos e pastagens, improdutivos, águas interiores, agricultura e urbano. O despacho sublinha que a desflorestação se refere exclusivamente à conversão de terrenos classificados como “floresta” para qualquer outra utilização.
Definição de “Florestação” e “Arborização”
Por oposição, a florestação e a arborização são definidas como a alteração do uso do solo para floresta. Especificamente:
- Florestação: Alteração de classes de uso do solo não florestal para uso do solo florestal.
- Arborização: Instalação de árvores de espécies florestais em terrenos que não foram ocupados por floresta nos últimos 10 anos.
- Rearborização: Reinstalação de árvores de espécies florestais em terrenos anteriormente ocupados por floresta nos últimos 10 anos.
Definição de “Floresta”
O uso do solo como floresta é definido no despacho com base no IFN6. Um terreno é considerado floresta se tiver uma área mínima de 0,5 hectares, uma largura mínima de 20 metros, árvores com altura mínima de 5 metros e um grau de coberto mínimo de 10%, ou a capacidade de atingir esses limiares.
O despacho esclarece que a “conversão para outro tipo de utilização das terras” se refere à alteração do uso atual do solo e não ao uso previsto em instrumentos de gestão territorial ou similares. Esta clarificação é crucial para a aplicação correta da alínea d) do ponto 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013.
Conclusão
Este despacho conjunto da APA e do ICNF é um passo importante para garantir a clareza e a consistência na aplicação do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental em Portugal. Ao definir de forma precisa os conceitos de “desflorestação” e “florestação”, o documento ajuda a orientar projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, promovendo uma gestão ambiental mais eficaz e transparente.
Para mais detalhes, o despacho completo pode ser acessado aqui.
Fontes: APA.
Imagem de destaque: Retirada da plataforma Freepik.
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