Aplicabilidade do regime jurídico em AIA dos projetos de sistemas BESS

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) esclareceu recentemente a aplicabilidade do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) aos projetos de Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias (BESS).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, estes projetos não estão expressamente listados nos anexos do diploma, mas podem ser enquadrados caso se integrem em centros eletroprodutores ou impliquem alterações relevantes às condições de exploração já licenciadas. Assim, a sujeição a AIA dependerá da localização, da dimensão e sobretudo da avaliação caso a caso pela APA, que pode determinar a obrigatoriedade do procedimento sempre que existam potenciais impactos ambientais significativos, nomeadamente em zonas sensíveis, de pressão territorial ou de risco cumulativo.

Os projetos BESS não estão automaticamente sujeitos a AIA, mas podem vir a sê-lo se as suas características e contexto assim o justificarem.

Explicação simplificada

Os sistemas de armazenamento de energia em baterias (BESS) são cada vez mais usados para dar estabilidade às redes elétricas e apoiar as energias renováveis.

Mas surge a dúvida: estes projetos precisam sempre de uma Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)?

A resposta é: não obrigatoriamente.

  • A lei que regula a AIA (Decreto-Lei n.º 151-B/2013) não inclui os BESS de forma direta na lista de projetos que têm sempre de passar por este processo.
  • No entanto, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pode decidir, caso a caso, se um BESS deve ser sujeito a AIA.

 

Essa decisão depende de alguns fatores, como:

  • Onde vai ser instalado: se for numa zona protegida ou ambientalmente sensível, há maior probabilidade de exigir AIA.
  • Dimensão e tecnologia usada: quanto maior o projeto, maior a atenção a riscos como resíduos perigosos ou segurança (incêndios, por exemplo).
  • Se está associado a outros projetos: por exemplo, junto a uma central solar ou eólica já existente, os impactos podem somar-se.
  • Alterações em projetos já licenciados: expansões ou reequipamentos podem obrigar a nova análise.

Os projetos BESS não têm AIA automática, mas a APA avalia cada situação. Assim, garante-se que o armazenamento de energia pode crescer em Portugal, apoiando a transição energética, sem comprometer a segurança ou o ambiente.

 
Pontos-chave do documento da APA – Agência Portuguesa do Ambiente (28/05/2025). Consultar aqui

 

Critério de materialidade / dimensão

A APA reforça que não é automática a sujeição de todos os BESS (Battery Energy Storage System – Sistema de Armazenamento de Energia por Baterias) à AIA (Avaliação de Impacte Ambiental): deve avaliar‑se se o projeto se enquadra em categorias/limiares do RJAIA (Anexos I ou II) ou se, por via do seu potencial de impacte, exige AIA. A dimensão (kW/MW e kWh/MWh) e a escala de intervenção (novo centro vs. instalação dentro de centro existente) são determinantes.

Localização e áreas sensíveis

Projetos localizados em áreas sensíveis (Zonas Rede Natura, sítios protegidos, áreas de elevada densidade urbana, zonas costeiras protegidas, aquíferos) apresentam maior probabilidade de sujeição a AIA. A proximidade a habitação, infraestruturas sensíveis ou património pode agravar o enquadramento.

Impactes específicos relevantes para BESS

A APA chama atenção para riscos particulares: incêndio/combustão térmica e libertação de substâncias perigosas, contaminação de solos e águas, ruído, tráfego durante construção, gestão de fim de vida e demolição, risco cumulativo com outras infraestruturas energéticas. Esses impactes podem tornar necessária a AIA ainda que a potência por si só estivesse abaixo de certos limiares.

Cumulatividade e interligações com centrais existentes

Avaliação cumulativa (com parques fotovoltaicos, eólicos, subestações, linhas) é relevante: um BESS co‑localizado ou agregado a um centro eletroprodutor pode alterar a avaliação global de impacte e obrigar a AIA.

Procedimento prático recomendado

Quando houver dúvida sobre a exigência de AIA, a APA recomenda pedido formal de triagem/screening ou contacto prévio com a autoridade, apresentação de informação técnica sumária (capacidade, localização, tipo de baterias, medidas preventivas), e inclusão de análise de risco de incêndio e plano de gestão de resíduos perigosos.

 
Despacho Conjunto n.º 2 — APA & DGEG (31 de julho de 2025)

Contexto e Propósito

Este despacho, publicado pela APA e DGEG, estabelece esclarecimentos fundamentais sobre o licenciamento e avaliação ambiental de projetos de armazenamento de energia (BESS), alinhado com os diplomas legais vigentes — o Decreto-Lei n.º 15/2022 (armazenamento) e o Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (AIA). Consultar aqui o despacho conjunto.

Armazenamento Colocalizado

  • Se o sistema de armazenamento estiver integrado em projetos renováveis já sujeitos a AIA (com DIA ou DCAPE), não é necessária uma nova avaliação ambiental, desde que:
    • Não ultrapasse os limiares do Anexo II do RJAIA: ≥ 50 MW / 200 MWh (caso geral) ou ≥ 20 MW / 80 MWh (áreas sensíveis);
    • Respeite os condicionamentos da DIA/DCAPE original.
  • É obrigatória uma fase de pós-avaliação com demonstração do cumprimento das condições ambientais preexistentes e, em instalações solares híbridas, uma faixa de distanciamento de 5 m entre armazenamento e limite vedado.

 

Armazenamento Autónomo

  • Projetos de armazenamento não associados a centros existentes estão dispensados de AIA — se não superarem os mesmos limiares (50 MW / 200 MWh para áreas comuns; 20 MW / 80 MWh para áreas sensíveis).
  • Também se exige a manutenção de uma faixa de 5 m de distanciamento da área vedada do projeto.

 

 Entrada em Vigor

O despacho entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação nos sites da APA e DGEG (publicado em 31 de julho de 2025).

 

Conclusão 
Análise jurídica do documento da APA

A análise jurídica do documento da APA, de 28 de maio de 2025, conclui que os projetos de Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias (BESS), são considerados infraestruturas estratégicas para a transição energética e a descarbonização, sendo utilizados para armazenar excedentes de energia renovável e garantir flexibilidade ao sistema elétrico, podem estar sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dependendo das suas características técnicas e do contexto de implantação.

Em suma, não há imposição automática de AIA para todos os BESS, mas a análise individual é obrigatória para garantir conformidade legal e prevenir riscos ambientais.

 

Despacho Conjunto

O Despacho Conjunto n.º 2 representa uma evolução legal significativa ao clarificar o enquadramento da AIA para instalações de armazenamento elétrico, simplificando o processo para aqueles que se inserem em projetos renováveis já licenciados e delimitando de forma precisa os limites (capacidade e local) para projetos autónomos. Este mecanismo jurídico promove maior eficiência no licenciamento e fortalece a integração sustentável das BESS na rede elétrica portuguesa.

 

Conclusões práticas, enquanto promotor:
  • Antes de submeter qualquer pedido, deve avaliar todas as componentes do projeto como um todo;
  • Recomenda-se avançar com apreciação prévia sempre que houver dúvidas sobre limiares legais;
  • Prepare a documentação com base no Anexo IV, incluindo riscos de acidentes e localização;
  • Garanta projetos bem instruídos juridicamente, para evitar atrasos ou rejeições por omissões;
  • Em caso de projetos com BESS integrados em parques solares ou eólicos, o enquadramento pode ser ainda mais exigente e depende da análise de conjunto.

 

Fontes: APA; startsimple; DR; APA2; DR2; APREN.

Imagem de destaque: Gerada por AI.

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