Avaliação de Impacte Ambiental

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de carácter preventivo da política ambiental que assegura a análise e avaliação dos possíveis impactes ambientais de projetos específicos. Adicionalmente propõe medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos, propõem processos de verificação da eficácia das medidas adotadas e fomenta a participação pública dos interessados.

Legislação aplicável

O atual regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) encontra-se instituído pelo decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. O decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) e ainda aprova o modelo de declaração de impacte ambiental (DIA).

Quem está abrangido pelo RJAIA?

O RJAIA é aplicável a projetos, tanto públicos quanto privados, que tenham potencial para gerar impactos significativos no meio ambiente.

Estão sujeitos a AIA, os seguintes projetos:

  1. Projetos listados no anexo I do Decreto-lei n.º 151-B/2013, que são automaticamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental.
  2. Projetos listados no anexo II do mesmo decreto, que estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental se ultrapassarem determinados critérios, como limiares fixados ou localização em áreas sensíveis.
  3. Projetos que não se enquadram nos critérios anteriores, mas são considerados suscetíveis de provocar um impacto significativo no ambiente, podem ser avaliados com base em decisões da autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) ou da entidade licenciadora, após consulta obrigatória à AIA.

Além disso, qualquer alteração ou ampliação dos projetos listados no anexo I também está sujeita a avaliação de impacto ambiental, conforme previsto no artigo 1º do Decreto-lei n.º 151-B/2013.

Por fim, projetos constantes do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou projetos, e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, são analisados caso a caso como potenciais causadores de impacto significativo no ambiente.

Caso dos projetos que sejam submetidos a uma análise caso a caso, o que deve entregar à entidade licenciadora?

Cabe à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, decidir sobre a sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, abrangidos pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, podendo solicitar os elementos identificados no Anexo IV do referido Decreto-Lei, que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.

Neste contexto, o promotor do projeto deve apresentar uma Nota Técnica à entidade licenciadora, que encaminhará à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), juntamente com um pedido de parecer, conforme estabelecido no artigo 3.º do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA). O requerimento deve conter todos os elementos especificados no Anexo I da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, em conformidade com o artigo 2.º da mesma Portaria.

O que é a uma Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA)?

A Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento semelhante à Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), embora com uma abordagem mais direcionada e concisa.

Os estudos de incidências ambientais têm como objetivo identificar os impactes locais de projetos e suas instalações acessórias, destacando as principais condicionantes e os fatores ambientais que podem ser afetados. Além disso, devem incluir previsões de medidas de monitorização, minimização e recuperação das áreas afetadas durante a fase de construção.

Os processos de AIncA são instituídos pelo proponente junto da Entidade Licenciadora, que recebe o Estudo de Incidências Ambientais (EIncA) para análise e decisão sobre sua viabilidade ambiental.

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) vs Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA)

Em termos gerais, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) desempenha o papel de coordenar, avaliar e aprovar os Estudos de Impacte Ambiental, enquanto as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) são responsáveis pela coordenação, avaliação e aprovação dos Estudos de Incidências Ambientais.

A APA é responsável por coordenar os projetos que se enquadram nas seguintes categorias:

  • Projetos listados no anexo I, com exceção das instalações de pecuária intensiva e das pedreiras e projetos de extração de turfa;
  • Projetos abrangidos pelas alíneas a) a e) do ponto 2, exceto pedreiras e projetos de extração de turfa, pelas alíneas a) a j) do ponto 3, e pelas alíneas c) a n) do ponto 10 do anexo II;
  • Estabelecimentos sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves;
  • Projetos localizados em áreas sob jurisdição de duas ou mais CCDR;
  • Projetos localizados no espaço marítimo.

 

As CCDR são responsáveis por coordenar os restantes casos.

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