Decreto-Lei 93/2025: Novas regras da mobilidade elétrica em Portugal

Com o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto de 2025, os utilizadores de veículos elétricos passam a ter maior liberdade, transparência e segurança no acesso ao carregamento público. Antes, era quase obrigatório ter contrato com um comercializador de energia para poder carregar nas estações, e os pagamentos estavam limitados às apps ou cartões desses operadores. Agora, qualquer pessoa pode carregar ad hoc, ou seja, sem contrato prévio, e os pontos de carregamento são obrigados a disponibilizar meios de pagamento alternativos, como cartão bancário, QR code ou MB Way.

O que é

O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto de 2025 é um diploma que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica em Portugal, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Serve para adaptar a legislação nacional ao Regulamento (UE) 2023/1804 (Regulamento AFIR), que define regras europeias para combustíveis alternativos, incluindo pontos de carregamento elétrico.

 

Principais novidades e medidas

Universalidade de acesso

Qualquer utilizador de veículo elétrico (UVE) poderá aceder a pontos de carregamento públicos sem necessidade de contrato prévio; obrigação de carregamento ad hoc.

Obrigação de meios de pagamento alternativos (como cartão bancário ou código QR), para tornar o acesso mais simples.

Eliminação da figura do “comercializador dedicado para a mobilidade elétrica”

O serviço de carregamento passa a estar integrado no mercado geral de eletricidade, com possibilidade de autoconsumo, licenças e contratos diretamente por Operadores de Pontos de Carregamento (OPC).

Descentralização / liberalização do mercado

Deixa de haver gestão centralizada obrigatória da rede de mobilidade elétrica (antes pela entidade gestora da rede centralizada). Os prestadores poderão estabelecer as suas próprias redes de carregamento.

Simplificação administrativa: comunicação prévia e deferimento tácito em certas situações.

Novas funcionalidades e tecnologias

Carregamento inteligente e bidirecional (vehicle-to-grid).

Interoperabilidade de dados, itinerância eletrónica entre operadores, produção de energia renovável / autoconsumo associados ao carregamento.

Regime transitório até 31 de dezembro de 2026

Algumas obrigações entram em vigor imediatamente, mas há prazos até o final de 2026 para adaptação dos operadores e para desagregar ou desintegrar certas estruturas existentes.

 
Alguns desafios ou implicações

A UVE (Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos) assinala que, embora haja muitos avanços, também há riscos ou pontos que podem gerar problemas para utilizadores, como:

Tarifários e formas de pagamento: mesmo com obrigação de meios alternativos, há preocupação de que em postos de carregamento de potência ≥ 50 kW, os pagamentos bancários possam gerar bloqueios ou dificuldades.

Interoperabilidade: garantir que diferentes redes e operadores consigam funcionar conjuntamente para que o utilizador possa usar qualquer ponto de carregamento com transparência.

Regulamentação em falta: muitas das obrigações dependem de portarias ou normas técnicas que ainda terão de ser definidas.

Impacto para equipamentos já existentes: adaptar infraestruturas mais antigas às novas exigências pode ter custos para os OPCs.

No Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, alguns artigos têm impacto direto para utilizadores de veículos elétricos (UVEs), porque tratam do acesso ao carregamento, transparência de preços e meios de pagamento. Eis os principais:

 
Artigos mais relevantes para utilizadores

Artigo 6.º – Direitos dos utilizadores de veículos elétricos

  • Garante o direito de aceder a qualquer ponto de carregamento público.
  • Estabelece a possibilidade de carregamento ad hoc (sem contrato com um comercializador).
  • Assegura que os preços devem ser transparentes e acessíveis antes do carregamento.

 

Artigo 8.º – Formas de pagamento

  • Obriga os operadores de pontos de carregamento (OPC) a disponibilizarem meios de pagamento alternativos (ex.: cartão bancário, QR code, MB Way).
  • Visa evitar que o utilizador dependa apenas de cartões ou apps de comercializadores.

 

Artigo 11.º – Informação ao utilizador

  • Exige que os pontos de carregamento indiquem, de forma clara:
    • potência disponível,
    • preços praticados,
    • estado do posto (livre, ocupado, avariado).

 

Artigo 16.º – Itinerância eletrónica (roaming)

  • Permite que o utilizador use um único contrato (se quiser) para aceder a múltiplos operadores, sem perder transparência de preços.

 

Artigo 18.º – Qualidade do serviço

  • Prevê níveis mínimos de disponibilidade dos postos de carregamento.
  • Protege o utilizador contra falhas recorrentes.

 

Artigo 26.º – Carregamento inteligente e bidirecional

  • Introduz a possibilidade de o utilizador optar por carregamento inteligente (smart charging) e até fornecer energia de volta à rede (vehicle-to-grid).

 

Artigo 30.º – Regime transitório

  • Define prazos (até final de 2026) para adaptação. Isso significa que alguns direitos já existem, mas outros só serão garantidos plenamente depois que os OPCs adaptarem a infraestrutura.
Conclusão 

Para o utilizador, os pontos centrais são liberdade de acesso sem contrato obrigatório, transparência nos preços, formas de pagamento simples e qualidade garantida no serviço.

Visa:

Transparência nos preços: os valores têm de estar claramente visíveis antes do carregamento, no próprio posto ou no sistema equivalente, evitando surpresas ao utilizador.

A itinerância eletrónica também foi reforçada, permitindo que, se o utilizador optar por um contrato, este possa ser usado em várias redes, sem perda de clareza na faturação.

Além disso, os operadores ficam obrigados a garantir níveis mínimos de disponibilidade e qualidade nos postos, reduzindo falhas recorrentes. O diploma ainda prevê a integração de novas tecnologias, como o carregamento inteligente e o vehicle-to-grid, que possibilitam ao veículo não só carregar de forma otimizada, mas também devolver energia à rede.

Por fim, há um regime transitório até 31 de dezembro de 2026, prazo em que todos os operadores terão de adaptar as suas infraestruturas às novas regras. Até lá, algumas obrigações já valem, mas outras ainda dependem da atualização técnica dos postos.

Para o utilizador comum, o novo regime representa mais simplicidade no carregamento, maior flexibilidade nos pagamentos, preços claros e um serviço mais fiável.

 

Fontes: DR; UE; UVE; UVE2; tridens.

Imagem de destaque: Freepik.

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