O regime jurídico de AIA (RJAIA) aplica-se a todos os projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente e para tal, estão definidas um conjunto de tipologias de projeto, integradas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, na sua redação atual.
Para as várias tipologias de projetos estão fixados limiares e critérios para sujeição obrigatória a procedimento de AIA.
Estes limites e critérios são geralmente mais exigentes para projetos que afetam total ou parcialmente áreas sensíveis. Segundo o artigo 2.º do RJAIA, áreas sensíveis incluem áreas protegidas, sítios da Rede Natura, zonas de proteção do património classificado ou em vias de classificação, entre outras.
No entanto, qualquer projeto, mesmo não correspondendo a nenhuma das tipologias de projeto previstas nos anexo I e II, ou não atingindo os limiares definidos nesses mesmos anexos, pode ainda assim ser sujeito a AIA se em função da sua localização, dimensão ou natureza, for considerado um projeto suscetível de provocar um impacte significativo no ambiente.
Aplicabilidade do RJAIA
Para verificação da aplicabilidade do RJAIA são tidos em conta, não só o projeto principal, mas também todas as atividades secundárias e os projetos associados e complementares, quer para verificação do seu enquadramento, quer para consideração dos potenciais impactes ambientais significativos do projeto na sua globalidade.
Para verificação da aplicabilidade do RJAIA o proponente do projeto deve:
- Efetuar a simulação através da plataforma SILiAmb.
– Se o resultado for AIA, deve ser submetida a documentação necessária ao procedimento de avaliação (estudo prévio/anteprojeto ou projeto de execução e EIA).
– Se o resultado for Análise Caso a Caso, deve ser submetido documento consolidado contendo os elementos do anexo IV do RJAIA, nomeadamente:
- identificação e caraterização do projeto;
- descrição do local do projeto, incluindo descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto;
- identificação e avaliação de impactes (incluindo os cumulativos com outros projetos)
- descrição das medidas para minimizar os impactes negativos expectáveis.
Após a submissão do pedido de análise caso a caso pelo proponente (Pedido de Enquadramento em RJAIA), juntamente com os documentos do anexo IV do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), o processo é encaminhado para avaliação pela Entidade Licenciadora (em situações gerais) ou pela Autoridade de AIA competente (em áreas sensíveis). Durante esta fase:
- A Entidade pode consultar outras entidades relevantes para determinar os potenciais impactes do projeto, especialmente aquelas com competência na gestão das áreas classificadas envolvidas, quando aplicável.
- São considerados os critérios estabelecidos no anexo III do RJAIA, que abrangem:
- Características do projeto, incluindo dimensão, conceção, efeitos cumulativos, utilização de recursos naturais, poluição, riscos para a saúde humana e risco de acidentes graves ou catástrofes;
- Localização do projeto, tendo em conta a sensibilidade das zonas geográficas afetadas;
- Características dos impactes potenciais, incluindo magnitude, probabilidade, significância e a possibilidade de evitar ou minimizar esses impactes
- Após análise, é emitida uma decisão que contempla:
- Indicação se o projeto deve ser sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou não;
- As principais razões que fundamentam a decisão, referenciando os critérios relevantes do anexo III do RJAIA;
- As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou mitigar potenciais impactes negativos significativos no ambiente, se for decidido que não é necessária uma AIA.
- Esta decisão é comunicada diretamente ao proponente do projeto em questão.
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