Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, o Pedido de Definição do Âmbito (PDA), anteriormente de carácter facultativo, passou a ser obrigatório em situações específicas, nomeadamente para projetos de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis. Este novo enquadramento legal determina que o PDA seja agora obrigatoriamente apresentado antes da submissão do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), nos casos que envolvam centros eletroprodutores de origem renovável e respetivas infraestruturas associadas.
Deste modo, projetos como centrais solares fotovoltaicas, parques eólicos, instalações de armazenamento de energia (baterias, por exemplo) ou qualquer outro tipo de infraestrutura integrada no sistema eletroprodutor devem iniciar o processo com a apresentação de um PDA. A obrigatoriedade aplica-se igualmente às chamadas infraestruturas conectadas, como linhas de evacuação de energia, subestações ou obras acessórias diretamente associadas aos centros de produção.
Este diploma visa reforçar a qualidade da avaliação ambiental, assegurando desde o início uma melhor definição dos elementos a analisar, maior previsibilidade para os promotores e uma avaliação mais eficiente e coerente por parte da Administração Pública.
Objetivo fundamental desta alteração legislativa
O objetivo fundamental desta alteração legislativa é reforçar a qualidade e a previsibilidade dos processos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), evitando atrasos, omissões ou revisões posteriores durante a fase de análise. Ao tornar o PDA obrigatório, pretende-se garantir que os estudos ambientais se concentrem, desde o início, nos impactes mais relevantes, recorram a metodologias mais bem definidas e apresentem alternativas localizadas mais sustentadas.
No novo regime, o promotor deve apresentar o PDA antes da submissão do Estudo de Impacte Ambiental (EIA). O parecer técnico emitido pela autoridade ambiental no âmbito do PDA orienta o conteúdo mínimo obrigatório do EIA. A ausência de PDA em projetos abrangidos por este regime impede o avanço do processo de licenciamento ambiental, constituindo, por isso, um elemento essencial na tramitação dos projetos sujeitos a AIA.
Então, quem é que entrega a PDA?
A Proposta de Definição de Âmbito (PDA) é sempre apresentada pelo próprio proponente do projeto — isto é, pela entidade que quer concretizar a obra ou atividade, seja ela privada, pública ou uma concessionária. Mesmo quando a entidade licenciadora acumula a função de promotora (por exemplo, numa infraestrutura estatal), continua a ser essa mesma entidade, atuando como proponente, que submete a PDA à Agência Portuguesa do Ambiente (ou à CCDR competente). Em síntese, sempre que alguém opte por recorrer à PDA para obter orientações vinculativas sobre o conteúdo futuro do Estudo de Impacte Ambiental, a iniciativa e a entrega pertencem exclusivamente ao proponente do projeto.
Passos e requisitos em traços gerais
De forma resumida, o procedimento de preparação e entrega da PDA começa com a elaboração do conteúdo mínimo obrigatório, que inclui uma descrição sumária do projeto, a identificação dos fatores ambientais críticos e as metodologias de avaliação, conforme estipulado no anexo III da Portaria 395/2015. Posteriormente, é apresentada uma declaração de intenção na qual o proponente manifesta o seu interesse em realizar o projeto e indica se pretende realizar ou não a consulta pública. A PDA é então submetida à Agência Portuguesa do Ambiente ou as CCDR dispõem de cinco dias úteis para nomear a comissão de avaliação e, num prazo máximo de 35 dias (ou 45 dias caso haja consulta pública), devem emitir uma decisão vinculativa sobre o âmbito do próximo Estudo de Impacte Ambiental.
Em resumo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2024, o Pedido de Definição do Âmbito (PDA) passou a ser obrigatório para projetos de produção de energia renovável, armazenamento de energia e infraestruturas associadas (como linhas de evacuação e subestações).
Esta medida visa melhorar a qualidade e a previsibilidade da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), assegurando que os estudos se concentrem nos impactes mais relevantes, utilizem metodologias adequadas e considerem alternativas localizadas.
O PDA deve ser apresentado antes do EIA, sendo o seu parecer vinculativo quanto ao conteúdo mínimo do estudo. A ausência do PDA impede o avanço do processo de licenciamento ambiental.
Fontes: DR; APA; DR_portaria.
Imagem de destaque: Gerada por AI.
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