RED III: Alterações ao DL 15/2022 e Novo Sistema Elétrico Nacional

A transposição parcial da Diretiva RED III (Diretiva das Energias Renováveis III) e das alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro é uma peça legislativa crucial para a política energética de Portugal. Trata-se de um diploma que visa, essencialmente, adaptar o quadro regulamentar nacional para acelerar a transição energética e cumprir compromissos europeus.

O facto de a consulta pública ter terminado significa que o Governo e as entidades competentes (como o Ministério do Ambiente e Energia) estão agora a analisar as sugestões, críticas e os Pontos de Atenção que foram apresentados pelas entidades do setor e pelo público.

O Conceito de “Fast-Track” (Via Rápida) no Setor Elétrico

O conceito de fast-track (via rápida) é a espinha dorsal deste projeto de diploma legal e representa a mudança de paradigma no licenciamento de projetos renováveis em Portugal, tal como exigido pela Diretiva RED III.

O “fast-track” (via rápida) é um regime excecional criado para reduzir drasticamente a complexidade e o tempo de espera no licenciamento de novos projetos de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. O seu principal objetivo é garantir que Portugal consegue instalar a nova capacidade necessária para cumprir as metas europeias para 2030.

Este regime assenta em dois pilares fundamentais de simplificação: a geografia e a desburocratização.

 

Aceleração Geográfica: As ZAER

A componente mais robusta e inovadora do regime de fast-track reside na criação das Zonas de Aceleração de Energias Renováveis – ZAER. Estas áreas são previamente identificadas no território nacional e designadas como locais aptos e prioritários para a instalação de projetos renováveis.

O seu princípio fundamental é que, ao terem sido objeto de uma avaliação ambiental estratégica prévia, assume-se que o impacto ambiental geral da instalação de centrais é aceitável. Na prática, isto significa que qualquer projeto de energia renovável localizado dentro de uma ZAER beneficia de uma simplificação máxima no licenciamento, pois a presunção de aceitabilidade ambiental é estabelecida à partida, eliminando uma das etapas mais demoradas do processo burocrático tradicional.

 

Aceleração Processual e Redução de Barreiras

O fast-track traduz-se em mecanismos diretos e incisivos de simplificação processual, concebidos para eliminar os principais estrangulamentos burocráticos.

Primeiramente, para os projetos localizados nas Zonas de Aceleração de Energias Renováveis – ZAER, o diploma estabelece, em regra, a Isenção da Avaliação de Impacte Ambiental AIA individual (Art. 42.º, n.º 2-b), eliminando o processo mais demorado e complexo do licenciamento.

Em segundo lugar, é consagrado o princípio do Deferimento Tácito Reforçado (Art. 14.º-B) para a licença de produção. Esta é uma medida de responsabilização da Administração Pública: se a entidade competente não emitir uma decisão dentro do prazo legal (já reduzido), a licença é automaticamente aprovada para o promotor.

Por fim, os projetos nas ZAER beneficiam de uma Simplificação Urbanística, ficando isentos de controlo prévio para efeitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação RJUE. Esta isenção é crucial, pois desvincula a aprovação dos projetos da morosidade dos processos urbanísticos municipais.

 

Resumo do Impacto

O “fast-track” significa que o promotor de um projeto de energias renováveis, ao escolher instalar-se numa Zona de Aceleração, consegue evitar os dois grandes estrangulamentos do licenciamento em Portugal: a Avaliação Ambiental e a demora na aprovação administrativa e urbanística, permitindo a construção e operação em prazos muito mais curtos.

Este regime de “via rápida” é considerado essencial para que Portugal consiga libertar o potencial de novos projetos e cumprir as metas ambiciosas definidas a nível europeu.

Em suma, o objetivo do ‘Fast-Track’ não é apenas instalar mais renováveis, mas sim alterar a cultura de licenciamento em Portugal, tornando o processo mais previsível, mais rápido e, em última instância, mais alinhado com a urgência climática e as necessidades de estabilização do SEN (Sistema Elétrico Nacional), (através também da prioridade dada aos BESS – Sistemas de Armazenamento por Baterias).

 

Pontos de Atenção

É fundamental analisar os Pontos de Atenção abaixo, pois representam os riscos, desafios e constrangimentos críticos que podem impedir o sucesso do fast-track e das alterações propostas no projeto de Decreto-Lei (DL 15/2022 / RED III).

 

Presunção de Interesse Público Superior (Conflito entre Energia e Ambiente)

A Diretiva RED III e o novo regime de licenciamento em Portugal tentam introduzir uma presunção de interesse público superior para os projetos de energias renováveis e para os Sistemas de Armazenamento de Energia BESS. Esta presunção é uma medida fundamental, pois reconhece o papel estratégico da descarbonização.

No entanto, este avanço é um ponto de atenção crítico no ordenamento jurídico português. O desafio reside em operacionalizar esta presunção, uma vez que ela tem um impacto direto e potencialmente conflituoso com legislações ambientais rigorosas, como a Lei da Água Lei n.º 58/2005 e o regime da Rede Natura 2000 DL 140/99.

O risco principal é que, sem uma clarificação legal robusta e detalhada no novo diploma, a mera presunção de interesse público superior se torne insuficiente. Se o diploma final não definir de forma inequívoca como e em que condições o interesse da produção de energia renovável se sobrepõe às proteções ambientais existentes, os projetos – mesmo os localizados nas Zonas de Aceleração ZAER – permanecerão vulneráveis.

Essa vulnerabilidade manifesta-se através do risco de bloqueio em tribunais ou por decisões administrativas que continuem a priorizar o regime ambiental, mantendo a insegurança jurídica e sabotando o propósito de acelerar a implantação de nova capacidade renovável em Portugal. É, portanto, essencial que a lei defina o peso e o alcance deste interesse público superior para que a via rápida seja exequível.

 

Gargalo de Rede: O Risco de Morrer na Praia

O segundo ponto de atenção mais crítico reside no Gargalo de Rede, que ameaça anular os ganhos de tempo conquistados através do regime de fast-track. O problema é de ordem infraestrutural: de nada serve o Governo acelerar o licenciamento (a parte administrativa do processo) se a Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) não tiver, de facto, capacidade física disponível para receber e escoar a energia das novas centrais.

Atualmente, existe uma discrepância de velocidade: os prazos reduzidos para a atribuição de licenças propostos no DL 15/2022 são substancialmente mais rápidos do que o tempo necessário para o operador de rede (a REN) planear, licenciar e executar os reforços necessários à infraestrutura.

Consequentemente, sem capacidade na RESP, o ganho de prazo obtido na fase de licenciamento “morre na praia”, pois o projeto não consegue ligar-se à rede.

Para mitigar este risco, é vital que o diploma promova uma ligação clara entre a celeridade administrativa e o planeamento de rede, estabelecendo janelas de capacidade e critérios de acesso transparentes para todos os promotores. Só assim será possível garantir que a aceleração legislativa se traduz em mais megawatts de energia renovável efetivamente ligados ao sistema.

 

Sistemas de Armazenamento de Energia (BESS)

Um terceiro ponto de atenção prende-se com os Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias (BESS). Embora o novo enquadramento legal tenha introduzido melhorias significativas na definição e no licenciamento dos BESS (incluindo o armazenamento autónomo), a sua prioridade na política pública ainda é vista como insuficiente.

Os BESS são vitais para o Novo Sistema Elétrico Nacional (SEN), pois resolvem o problema da intermitência das energias renováveis (como a solar e a eólica), armazenando eletricidade quando a produção é elevada e injetando-a na rede quando a procura é maior ou a produção é nula.

O Risco: Sem uma sinalização clara de política pública que priorize o armazenamento – seja através da definição de quotas anuais de capacidade ou de mecanismos financeiros de remuneração pela disponibilidade – o investimento privado em BESS pode ser insuficiente. Se o armazenamento não for desenvolvido na mesma proporção que a nova capacidade renovável, o país corre o risco de instabilidade na rede e de desperdício de energia limpa em momentos de excesso de produção.

 

Capacidade Institucional (Gestão dos Processos)

A eficácia do regime de fast-track depende intrinsecamente do reforço da capacidade institucional dentro dos organismos públicos envolvidos no licenciamento, como a Direção-Geral de Energia e Geologia DGEG. Foi criada a figura do “gestor de procedimento” precisamente para agilizar e coordenar processos complexos, mas esta medida corre o sério risco de se tornar meramente formal.

O Risco: Se as entidades não forem dotadas de recursos humanos suficientes, formação especializada e ferramentas digitais adequadas, o tempo que se ganhou na lei será perdido na prática. Os gestores de procedimento e os departamentos técnicos ficarão sobrecarregados, resultando nos chamados “atrasos invisíveis”. Desta forma, a inação da Administração Pública persistirá, minando a aplicação prática do deferimento tácito e mantendo os projetos parados, apesar da aparente simplificação legal. O sucesso do fast-track exige um investimento na máquina administrativa.

 

Integração Territorial (Conflito de Leis)

Por fim, o desafio mais complexo é a Integração Territorial, que remete para o conflito entre a ambição energética e as leis de proteção do solo e do património.

Apesar da criação das ZAER (Zonas de Aceleração) e da presunção de interesse público, o licenciamento de projetos continua a ser travado por legislação setorial que está desatualizada e que entra em conflito direto com as novas prioridades do SEN. Falamos da articulação com instrumentos de gestão territorial como a Reserva Agrícola Nacional – RAN, a Reserva Ecológica Nacional – REN e as regras de proteção do património cultural.

O Risco: A falta de uma harmonização rápida e coerciva entre o DL 15/2022 e estes regimes setoriais cria uma enorme insegurança jurídica. Os projetos que necessitem de autorização em áreas RAN ou REN — essenciais para a instalação de grandes parques — podem ser judicialmente contestados ou vetados, mesmo que estejam em ZAER. Para destravar o licenciamento, é urgente que o Governo avance com as adaptações regulamentares aos respetivos regimes jurídicos, garantindo que o interesse público superior se concretiza legalmente no território.

Estes cinco pontos de atenção indicam que, embora o fast-track seja um avanço, o sucesso final da transição energética dependerá da forma como o Governo e a Administração Pública conseguirem gerir os constrangimentos de rede e os conflitos territoriais/ambientais.

Conclusão e Impacto

O projeto de Decreto-Lei visa integrar Portugal num quadro regulatório europeu mais ambicioso, removendo barreiras burocráticas no licenciamento e modernizando o Sistema Elétrico Nacional (DL 15/2022) para acomodar uma maior penetração de renováveis, especialmente no autoconsumo, armazenamento e projetos de grande escala.

 

Link para Consulta Pública – Transpõe parcialmente a Diretiva RED III no que respeita às alterações ao Sistema Elétrico Nacional:

 

Fontes: DR; APA; ANACOM; PGD; e-redes; startsimple; DGEG; ConsultaLex.

Imagem de Destaque: Freepik

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