Alterações ao regime de AIA – Simplificação dos procedimentos administrativos pelo Decreto-Lei n.° 11/2023

Após a obtenção de uma Decisão de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, o Decreto-Lei n.º 11/2023 introduziu importantes alterações nos procedimentos administrativos. Agora, não é mais necessário realizar procedimentos adicionais relativos a questões já analisadas durante o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tais como comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) para projetos em áreas de Reserva Ecológica Nacional, autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional, autorizações e pareceres relacionados com a proteção da natureza e biodiversidade, e relatórios e autorizações de entidades competentes em matéria de património cultural.

Além disso, em relação aos prazos para deferimento tácito em matéria de AIA, estes passam agora a ser contados desde o momento da receção do Estudo de Impacte Ambiental, e não desde o momento do pedido “devidamente instruído”. As entidades administrativas só podem solicitar novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações ao interessado uma única vez, e o prazo de decisão não é suspenso quando isso acontece, desde que o interessado responda dentro do prazo geral de 10 dias.

O diploma estabelece ainda que os pareceres devem ser emitidos dentro do prazo previsto na lei, e se esse prazo for ultrapassado, a entidade responsável pelo procedimento deve avançar imediatamente, em vez de continuar a aguardar pelo parecer. O prazo para emissão de pareceres em processo administrativo foi reduzido para 15 dias úteis.

Adicionalmente, o prazo de decisão para o procedimento de AIA foi aumentado para 150 dias, contados a partir da data de submissão do pedido. Este prazo só é suspenso quando o interessado, após ter sido instruído a apresentar elementos ou informações adicionais, não o faz dentro do prazo de 7 dias úteis.

O Decreto-Lei n.º 11/2023 também introduziu a criação de um Reporte Ambiental Único, que consolida as várias obrigações de reporte ambiental. Para consultar todas as alterações previstas neste decreto, clique aqui! Futuramente, novas iniciativas legislativas serão adotadas com o objetivo de simplificar e reduzir os encargos administrativos para as empresas em áreas como urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura.

Para obter detalhes sobre todas as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 11/2023, datado de 10 de fevereiro, CLIQUE AQUI para aceder ao texto integral do diploma.

Fonte: DRE

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