Regulamentação do Reequipamento de centros electroprodutores: Uma Análise do Decreto-Lei n.º 15/2022

Com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2022, datado de 14 de janeiro, que delineia a estrutura do Sistema Elétrico Nacional, foi estabelecida uma regulamentação para o processo de reequipamento, visando otimizar o uso do território e das infraestruturas de rede. Este processo tem como meta reduzir a pressão sobre o território, alinhando objetivos ambientais com a necessidade de aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis.

O atual regime concede aos promotores interessados no reequipamento um acréscimo de até 20% na capacidade de injeção, remunerada a um preço determinado pelo mercado. Isso está acompanhado de um procedimento de controle prévio simplificado simples de alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de uma comunicação prévia.

O que é o Reequipamento? É a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, alteração do polígono de implantação do centro eletroprodutor preexistente.

 A elegibilidade para este regime depende da não alteração do polígono existente, após o reequipamento do centro electroprodutor.

A definição do polígono existente é relevante para certas tecnologias, como a solar, mas não tanto para outras, como a eólica. Esta distinção é crucial não só para o acesso ao regime, mas também para determinar se o projeto está sujeito a uma Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

O reequipamento de uma central elétrica constitui uma modificação não substancial do título de controle prévio existente, conforme previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, necessitando apenas de uma atualização do título inicial.

Conforme estabelecido no artigo 62º nº 3, o reequipamento de centros electroprodutores de fonte primária solar ou eólica não requer uma AIA, desde que, no caso das centrais eólicas, não haja aumento no número de torres. Esta distinção é crucial porque o impacto das turbinas eólicas não está ligado à ocupação do território, mas sim ao impacto visual na paisagem.

O regime de AIA, definido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, na sua versão atual (RJAIA), também faz essa distinção, com projetos sujeitos a AIA com base em limiares de potência instalada ou número de torres, dependendo do tipo de tecnologia. No caso das centrais solares corresponde a um limite de área de território ocupada. No caso das centrais eólicas a métrica é diferente e refere-se ao número de torres existente, abandonado o conceito de área ou de potência instalada.

Em resumo, o regime de reequipamento aplica-se a todas as fontes de energia renovável, exceto para centrais hídricas com uma potência de ligação superior a 10 MVA.

O processo de reequipamento envolve a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores da central elétrica, sem alterar o seu polígono de implantação preexistente, quando aplicável. No caso de centrais eólicas, o reequipamento implica a substituição dos equipamentos geradores sem aumentar o número de torres.

Para centros electroprodutores que cumpram os requisitos estipulados e, considerando que o conceito de área de implantação não se aplica, cabe à Direção Geral de Energia e Geologia – DGEG, enquanto entidade licenciadora das centrais elétricas de fonte primária renovável, decidir se os projetos de reequipamento estão sujeitos a AIA, conforme as competências estabelecidas no artigo 3.º do RJAIA e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

FontesDREAPREN

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